23 de janeiro de 2011

Hermès processa a grife 284 .

"A linha da grife 284, intitulada “I´m not the original”, que reproduz algumas das bolsas de grifes famosas mais cobiçadas como a Motorcycle Bag, da Balenciaga e a Birkin, da Hermès renderá sérios problema a marca.

A marca comandada por Marcella, Luciana e Bernardino Tranchesi, filhos de Eliana (Daslu) disponibilizou as réplicas confeccionadas em moletom.

Só que a Hermès não gostou nem um pouco da brincadeira e decidiu processar a marca brasileira, alegando que ela está se beneficiando do design original Birkin para obter lucro.
 
A liminar, expedida na 24ª Vara Cível de São Paulo, impede a marca de produzir, importar, exportar, manter em depósito e comercializar a versão genérica da bolsa da Hermès. Caso a comercialização do produto continue, a marca será multada em 10 mil reais por dia, limitada a um milhão de reais.

Confira abaixo a íntegra da decisão que indeferiu a liminar de proibição: "

“Alega a autora reconvinda em sua petição inicial que ‘em março de 2010, iniciou a produção e comercialização da linha ‘I’m not the original!’, que conta, dentre outros produtos, com a ‘Bolsa 284′, inspirada na denominada ‘Bolsa Birkin’, lançada pela ré reconvinte no ano de 1984.

Como expressamente admitido na petição inicial e constatado mediante a simples visualização das fotografias acostadas aos autos, a bolsa produzida pela autora reconvinda é idêntica à bolsa produzida pela ré reconvinte, diferindo apenas em relação ao material de confecção.

Pretende a ré reconvinte a antecipação dos efeitos da tutela. Seu pedido há de ser deferido, evidenciada nos autos hipótese de concorrência desleal

A bolsa modelo Birkin elaborada pela ré reconvinte é ícone do alto luxo, situação mantida não somente por seu prestígio, mas também pelo elevado preço e pela dificuldade de aquisição imediata.

É um bem de consumo para poucas privilegiadas, que reflete um design criativo de sucesso e anos de investimento na divulgação da bolsa e em seu posicionamento estratégico de mercado.

A autora reconvinda, sem nenhum esforço de originalidade, aufere rendimentos à custa do desempenho alheio, ao produzir bolsa idêntica à prestigiada Birkin. E o fato haver a ressalva, em destaque, de que não se trata do modelo original, pela utilização da marca ‘I’m not the original’, não tem o condão de revestir de legitimidade sua conduta, pois mais do que os outros modelos de bolsa mencionados pela autora em sua petição inicial, a bolsa por ela produzida remete o consumidor imediatamente à imagem do produto original.

Destacar que um produto não é original não se configura salvo conduto para exploração comercial do prestígio de outrem. Até mesmo porque há menção direta ao produto da ré reconvinte no site da autora reconvinda http://www.284brasil.com.br/blog/?s=birkin+, onde se lê ser o ‘must have da 284′ uma ‘Birkin de moleton’.

E não apenas o enriquecimento sem causa deve ser vedado pelo direito. Há na hipótese possibilidade de efetiva lesão à ré reconvinte. A existência no mercado de réplica de sua prestigiada bolsa, comercializada pela autora reconvinda, diferenciada apenas pelo material de confecção empregado, por certo poderá trazer danos à ré reconvinte, causando confusão entre os produtos postos no comércio e prejudicando a reputação desta.

Ao copiar um design criativo distintivo e fazer referências à bolsa ‘Birkin’ original, beneficia-se a autora reconvinda do design e dos investimentos feito pela ré reconvinte na divulgação da bolsa, e prejudica-se a reputação da ré reconvinte de fornecer um produto exclusivo, voltado para um segmento de mercado altamente especializado.

A diluição da imagem do produto da ré reconvinte por certo lhe causa danos, pois quem o adquire o faz não somente pela beleza, mas também pela exclusividade.

Presentes, assim, os requisitos do ‘fumus boni iures e o periculum in mora’, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à autora reconvinda que se abstenha de produzir, importar, exportar, manter em depósito e comercializar a ‘bolsa 284′, descrita na petição inicial, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Intime-se a autora reconvinda, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a reconvenção, no prazo legal. Int. Fls.100vº: Certidão do Cartório que deixou de expedir mandado de intimação visto a ausência do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça – providenciar em cinco dias.”
fonte: site fatorestilo














Um comentário:

Anônimo disse...

Mais que merecido...essa família acha que poder da direito a tudo?!

Um dia é a mae, agora os filhos enriquecendo de forma ilícita.Pelo menos são gringos e espero que a justiça seja imediata e eficaz.